CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 658
São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
a) manter perfeita conduta pública e privada; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


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Resumo Jurídico

Artigo 658 da CLT: A Proteção Legal contra a Discriminação e a Segurança no Emprego

O artigo 658 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dispositivo de suma importância para a proteção dos trabalhadores, pois estabelece salvaguardas contra a discriminação em razão de gênero e garante a estabilidade no emprego para gestantes e lactantes. Sua leitura e compreensão são essenciais para empregadores e empregados, visando a um ambiente de trabalho justo e igualitário.

I. Proibição da Discriminação em Razão de Sexo

Um dos pilares do artigo 658 é a vedação expressa à discriminação de qualquer natureza em razão do sexo do trabalhador. Isso significa que um empregador não pode tomar decisões de contratação, demissão, promoção, salário, atribuição de tarefas ou qualquer outra condição de trabalho com base no fato de o indivíduo ser homem ou mulher.

Essa proibição visa a promover a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, combatendo preconceitos históricos e garantindo que o mérito e a capacidade profissional sejam os únicos critérios considerados. A igualdade salarial entre homens e mulheres que desempenham a mesma função, por exemplo, é um reflexo direto desse princípio.

II. Estabilidade da Gestante e da Lactante

O artigo 658 também dedica um capítulo fundamental à proteção da empregada gestante e lactante, garantindo-lhes uma estabilidade no emprego. Essa proteção se estende desde a confirmação da gravidez até alguns meses após o parto.

A. Estabilidade da Gestante

A empregada gestante, desde que comprovada a gravidez, não poderá sofrer dispensa arbitrária ou sem justa causa. Essa garantia visa a assegurar que a mulher possa vivenciar sua gestação e o início da maternidade com a tranquilidade de ter seu emprego preservado.

É importante ressaltar que essa estabilidade não impede a rescisão contratual por justa causa, caso a empregada cometa uma falta grave que justifique o desligamento, de acordo com os preceitos legais.

B. Estabilidade da Lactante

Similarmente, a empregada lactante, período em que o aleitamento materno é crucial para o desenvolvimento do bebê, também goza de proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Essa salvaguarda visa a permitir que a mãe possa cumprir seu papel de nutriz sem a preocupação de perder sua fonte de renda.

C. Consequências da Violação

A inobservância das disposições contidas no artigo 658, especialmente no que tange à dispensa indevida de gestante ou lactante, acarreta consequências sérias para o empregador. A principal delas é a reintegração da empregada ao posto de trabalho, ou, caso isso não seja possível, o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais direitos que seriam devidos até o final do período de estabilidade.

III. Importância e Aplicação

O artigo 658 da CLT é um marco na legislação trabalhista brasileira, consolidando a luta por um mercado de trabalho mais justo, inclusivo e protetivo. Sua aplicação correta não só evita passivos trabalhistas para as empresas, mas, acima de tudo, garante a dignidade e a segurança dos trabalhadores, em especial das mulheres em fases tão importantes de suas vidas.

Em suma, o artigo 658 da CLT é um dispositivo que reforça a proibição da discriminação de gênero e assegura a estabilidade no emprego para gestantes e lactantes, criando um ambiente de trabalho mais equitativo e seguro para todos.